O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou que um trabalhador de uma empresa do setor sucroalcooleiro e de energia receba R$ 22 mil de indenização por danos morais após ser demitido por videochamada, mesmo estando presencialmente no local de trabalho. O profissional havia dedicado mais de duas décadas à companhia e foi dispensado durante uma reunião virtual com seu coordenador, o que foi considerado constrangedor pelo colegiado.
A empresa alegou que a medida foi motivada por razões de segurança relacionadas à pandemia e afirmou que o empregado não estava na sede no momento. Porém, testemunhas confirmaram que ele se encontrava presencialmente na unidade e nenhum outro desligamento ocorreu de forma semelhante. A primeira instância havia rejeitado o pedido de indenização, mas o recurso reformou a decisão.
Para a relatora do processo, a forma adotada foi discriminatória e desrespeitosa diante da longa trajetória do trabalhador. Ainda que a comunicação virtual não seja vedada pela lei, as circunstâncias do caso configuraram constrangimento suficiente para caracterizar o dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 1 mil por ano de serviço prestado, somando R$ 22 mil.
Fonte: Portal ConJur
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