Empresas constituídas como sociedade limitada não se beneficiam, em regra, da impenhorabilidade de bens de trabalho prevista no Código de Processo Civil. Essa proteção é restrita a pessoas físicas e, de forma excepcional, a microempresas ou empresas de pequeno porte quando a atividade dos sócios se confunde diretamente com a da pessoa jurídica.
Com base nesse entendimento, a Justiça autorizou a penhora e avaliação de mobiliário e equipamentos de informática de uma empresa de investimentos executada por título extrajudicial. Diante da ausência de pagamento e da não indicação de bens pela devedora, foi constatada, em diligência, a existência de estrutura empresarial em pleno funcionamento, com estações de trabalho, computadores, servidores e demais ativos operacionais.
Na decisão, o juízo afastou a alegação de essencialidade dos bens para impedir a constrição, por se tratar de sociedade limitada que não se enquadra como micro ou pequena empresa. O entendimento segue precedentes consolidados, reforçando que a forma societária impede a aplicação da regra de impenhorabilidade nesses casos.
Fonte: Conjur
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