A proteção do imóvel de família prevista na Lei 8.009/1990 se aplica mesmo quando o bem possui alto valor de mercado, desde que seja o único imóvel do devedor e utilizado como residência. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao reformar decisão do TJ/RJ, que havia permitido a penhora de um imóvel de alto padrão na Barra da Tijuca.
O tribunal fluminense havia considerado que a lei visa assegurar dignidade, não tornando intocável um patrimônio valioso. No entanto, o STJ rejeitou esse raciocínio. Para os ministros, a norma não faz distinção de valor, localização ou luxo; portanto, não cabe ao Judiciário criar critérios subjetivos que limitem a impenhorabilidade.
O colegiado também afastou a solução intermediária adotada pelo TJ/RJ, que previa reservar parte do valor para a compra de outro imóvel, por contrariar diretamente o texto legal e a jurisprudência consolidada. Assim, reafirmou-se que o bem de família, independentemente de seu valor, permanece impenhorável.
Fonte: Conjur
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