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OAB-RJ obtém decisão contra majoração de 10% sobre lucro presumido

OAB-RJ obtém decisão contra majoração de 10% sobre lucro presumido

O regime do lucro presumido não é um benefício fiscal, mas uma modalidade de apuração da base de cálculo de tributos. Com esse entendimento, a juíza Débora Maliki, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ), concedeu liminar para suspender a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no sistema de lucro presumido para todos os escritórios de advocacia do estado do Rio de Janeiro. A cobrança está prevista na Lei Complementar 224/2025, que considera o regime de apuração um benefício fiscal.

O lucro presumido é um regime opcional de apuração aplicável a empresas com faturamento de até R$ 78 milhões por ano. Nele, as bases do IRPJ e da CSLL são calculadas por meio da aplicação de uma margem ou coeficiente de presunção, que varia conforme a área de atividade da companhia.

Em sua decisão, a juíza determinou a manutenção do regime anterior, garantindo às sociedades de advogados do Rio o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção vigentes antes de 1º de janeiro — portanto, sem as alterações da LC 224/2025.

Ainda de acordo com a decisão, a Receita Federal fica impedida de emitir autos de infração, aplicar multas ou impor qualquer penalidade. A juíza também proibiu qualquer obstáculo à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa motivado pelo não recolhimento dos valores cuja exigibilidade agora está suspensa.

 

Embate tributário

Conforme noticiado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, especialistas têm apontado que a mudança na política de incentivos fiscais viola um direito adquirido e enfraquece o regime do lucro presumido. No caso em questão, a seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ação, sustentou que o regime é uma modalidade de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). 

A OAB-RJ apresentou uma série de argumentos para defender que o lucro presumido não é benefício fiscal. Um deles é o de que o regime nunca integrou o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da Receita Federal. A entidade também afirmou que o Congresso Nacional, em votação em comissão do Projeto de Lei Complementar (PLP) 182/2025, que deu origem à LC 224/2025, admitiu expressamente que o lucro presumido “não é um gasto tributário” e que a Receita, na Solução de Consulta COSIT 6/2026, havia reconhecido que método alternativo de apuração não se confunde com benefício fiscal.

A autora alegou ainda que, em muitos casos, o lucro presumido pode ser mais oneroso do que o lucro real, o que descaracterizaria qualquer noção de vantagem. Além disso, defendeu que o artigo 12 do Decreto 12.808/2025 e os artigos 14 e 15 da IN RFB 2.305/2025 criaram uma antecipação trimestral não prevista em lei, violando, assim, os artigos 97 e 99 do CTN.

A defesa da União, por sua vez, sustentou que a LC 224/2025 cumpre mandamento constitucional da Emenda Constitucional (EC) 109/2021; que não existe um conceito único e absoluto de benefício fiscal; que não há direito adquirido a um regime tributário; e que, ao se escolher o lucro real como regime padrão, o lucro presumido passa a ser um desvio passível de restrição.

 

Ainda segundo a defesa, os atos infralegais questionados somente operacionalizaram o §5º, I, do artigo 4º da própria LC 224/2025 e que o periculum in mora (perigo da demora), no caso em exame, não foi demonstrado, podendo o contribuinte optar pelo regime de apuração do lucro real em vez do presumido. A União juntou ainda decisões de primeiro grau favoráveis à sua tese.

Mandado de segurança

A juíza acolheu os argumentos da OAB-RJ. Ela entende que, ao equiparar o lucro presumido a um benefício fiscal, a LC 224/2025 contrariou o disposto no CTN, no DGT, na exposição de motivos do PLP 182/2025 e na COSIT, ferindo tanto a segurança jurídica quanto a organização do sistema tributário e o princípio da não surpresa.

“O contribuinte que, ao iniciar o ano de 2025, organizou suas finanças com base no regime do lucro presumido tal como historicamente definido, não poderia razoavelmente antecipar que, na virada do exercício, o próprio regime seria reclassificado e sua carga tributária majorada sob o pretexto de redução de benefício que nunca existiu”, escreveu ela, acrescentando que o planejamento tributário é instrumento legítimo e necessário à viabilidade dos negócios.

“Essa é, em síntese, a plausibilidade jurídica que justifica o deferimento da liminar: não a certeza de que a LC nº 224/2025 é inconstitucional — o que somente o julgamento de mérito poderá afirmar —, mas a dúvida séria, documentada e não resolvida sobre se o legislador, ao transmutá-la em benefício fiscal para submetê-la à lógica da EC 109/2021, atuou dentro dos limites materiais da competência que essa mesma emenda lhe conferiu.”

A julgadora afirmou na decisão que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça convergem para a conclusão de que um benefício fiscal pressupõe exceção, vantagem e renúncia de receita. E, para ela, não há, na essência do lucro presumido, subvenção, incentivo, isenção ou remissão, apenas uma técnica diferenciada de mensuração da renda tributável. “Não basta que a lei chame algo de benefício para que o seja.”

 

Periculum in mora

Débora Maliki ressaltou que o primeiro vencimento com os percentuais majorados ocorrerá em abril, o que torna concreta a ameaça de lesão aos escritórios de advocacia do Rio.

Segundo ela, a espera pelo julgamento de mérito imporia às sociedades advocatícias o desembolso imediato de valores calculados com base em percentuais cuja constitucionalidade é questionável; um risco de autuações fiscais e imposição de multas e juros, caso optem por não recolher os valores majorados; e um impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, essenciais ao exercício regular da atividade.

Advocacia beneficiada

A presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio, disse que a decisão vai beneficiar escritórios de advocacia e empresas. “É uma decisão muito bem fundamentada, que traz subsídios relevantes para uma futura decisão do STF, que vai analisar o tema. Beneficia escritórios de advocacia, mas traz fundamentação para ações movidas por outras empresas. Esse injustificado aumento de carga tributária afetaria muito a advocacia.”

Já Maurício Faro, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ, ressaltou a importância de se deixar claro que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas um modelo de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Fonte: www.conjur.com.br


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