A 3ª Turma do STJ decidiu que o prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha é de dez anos. O colegiado negou recurso que defendia a aplicação do prazo de cinco anos para cobrar obrigações previstas em acordo homologado em divórcio, como pagamento de aluguéis e divisão de dívidas.
O tribunal estadual já havia entendido que, embora se trate de dívida líquida, a cobrança decorre de título executivo judicial. Com base na Súmula 150 do STF, que vincula o prazo da execução ao da ação principal, aplicou-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
O relator destacou que o direito à partilha é imprescritível, mas as pretensões patrimoniais surgidas após a sentença se submetem à prescrição. Como não há regra específica para execução de sentença de partilha, prevalece o prazo decenal, também aplicável a obrigações derivadas como sobrepartilha e sonegados.
Fonte: Conjur
#STJ #DireitoDeFamília #PartilhaDeBens #Prescrição