A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou uma holding familiar criada pouco antes do falecimento do patriarca, ao reconhecer que a estrutura teve como finalidade excluir uma das filhas da sucessão e fraudar a legítima. A decisão foi unânime.
A herdeira autora alegou que o pai, já gravemente enfermo, transferiu seus bens para a holding sem incluí-la na sociedade, afastando-a da herança. Sustentou que o ato foi simulado e configurou fraude à legítima. Os demais herdeiros defenderam a legalidade da estrutura, afirmando tratar-se de planejamento patrimonial feito em vida. Em primeira instância, foram reconhecidas irregularidades, o que levou ambas as partes a recorrerem.
O tribunal concluiu que, embora lícitas, holdings familiares não podem ser usadas para suprimir direitos sucessórios. A criação da empresa às vésperas da morte e sem participação de todos os herdeiros evidenciou desvio de finalidade, resultando na nulidade da holding, retorno dos bens ao espólio e condenação dos réus em custas e honorários. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas
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