A 1ª seção do STJ definiu que a remuneração de contratos de aprendizagem deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, além das contribuições a terceiros e ao grau de incidência de incapacidade laborativa por riscos ambientais de trabalho. O entendimento estabelece que o aprendiz é equiparado a empregado para fins previdenciários.
Durante o julgamento, foi analisada a alegação de que o aprendiz não estaria incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social e que sua situação se assemelharia à do estagiário, que é segurado facultativo. Também foram citadas regras antigas que isentariam menores de encargos previdenciários e riscos de estimular aposentadorias precoces, caso o tempo de aprendizagem fosse contabilizado para aposentadoria.
A relatora afirmou que o aprendiz é segurado obrigatório e a legislação atual não se confunde com normas anteriores sobre menores assistidos. Por unanimidade, o colegiado fixou a tese de que a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo de contribuições previdenciárias e demais encargos relacionados, conforme previsto na CLT.
Fonte: Portal Migalhas
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