A Justiça do Distrito Federal julgou improcedente a ação de uma viúva que buscava o restabelecimento de pensão mensal paga por uma concessionária de energia após o falecimento do marido. O entendimento foi de que a verba tinha natureza indenizatória e caráter personalíssimo, sendo vinculada exclusivamente ao trabalhador acidentado.
No caso, a pensão havia sido fixada em ação trabalhista como indenização por acidente de trabalho, com pagamento vitalício condicionado à vida do beneficiário. Após o óbito, em 2023, os valores continuaram a ser pagos por erro administrativo, mas posteriormente foram suspensos. A juíza entendeu que a obrigação se extingue com a morte do titular e não se transmite a cônjuges ou herdeiros.
A decisão também afastou a aplicação da legislação previdenciária, por se tratar de indenização trabalhista e não de benefício do INSS. O pagamento feito após o falecimento foi considerado erro material, sem gerar direito adquirido, e a empresa informou que não cobrará a devolução dos valores pagos indevidamente.
Fonte: Migalhas
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