A Justiça de Santa Catarina anulou um contrato e declarou inexigíveis notas promissórias emitidas por uma empresa que prestava consultoria jurídica e renegociação de dívidas sem advogados habilitados.
A empresa alegava atuar apenas como mediadora, mas documentos comprovaram que realizava atividades privativas da advocacia, como aconselhamento jurídico e negociação com bancos.
O relator, desembargador, destacou que as notas promissórias derivaram de um contrato nulo, pois a empresa atuava sem respaldo legal. A decisão usou como base:
Art. 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)
Art. 166, III, do Código Civil
Outro ponto importante: a atuação irregular da empresa já havia sido reconhecida em ação civil pública movida pela OAB/SC, com decisão definitiva.
A 3ª Câmara de Direito Comercial concluiu pela nulidade do contrato e pela inexigibilidade dos títulos. Decisão unânime.
Fonte: Migalhas
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