Uma financeira não deverá indenizar um consumidor pelo protesto de dívida que restou após o leilão de seu veículo. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança foi legítima, já que houve inadimplência e o valor arrecadado com a venda não foi suficiente para quitar o saldo devedor.
O cliente deixou de pagar parcelas do financiamento, o que resultou na apreensão e leilão do veículo. Mesmo com a venda, o débito não foi quitado e o protesto permaneceu. Em 1ª instância, houve decisão parcial favorável ao consumidor, com indenização fixada em R$ 7 mil, mas a empresa recorreu argumentando que a baixa do protesto era responsabilidade do devedor e o valor obtido foi inferior ao total da dívida.
O tribunal concluiu que o protesto foi regular, pois a dívida persistiu após o leilão, e que o devedor continua responsável pelo saldo remanescente. Destacou também que a baixa do protesto depende do pagamento das custas por parte do devedor e que não houve prova de negativação indevida. Assim, não há dano moral a ser indenizado.
Fonte: Portal Migalhas
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